Indivíduo dispensado por escapar de alagamento em escavadeira receberá compensação financeira

Um empregado que foi dispensado por justa causa após utilizar uma escavadeira da empresa em uma tentativa de escapar de uma área isolada devido a uma enchente em 2024 receberá compensação por danos morais. Essa determinação foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.

A demissão por justa causa foi convertida para dispensa sem justa causa, e a empresa ficará responsável pelo pagamento de R$ 20 mil a título de dano moral.

Segundo os autos, o trabalhador estava realizando atividades com seus colegas na construção de um túnel para uma barragem quando, no início de maio de 2024, a região foi atingida por chuvas intensas.

O funcionário relatou que, devido ao aumento do nível do rio, deslizamentos de terra e bloqueios nas estradas, o grupo ficou isolado, sem comunicação, água ou alimentação.

Diante dessa circunstância crítica, ele decidiu usar a escavadeira da empresa para tentar abrir uma rota e resgatar os colegas. No entanto, a máquina acabou atolando.

Empresa alegou prejuízo

A empresa argumentou que o trabalhador agiu de forma independente e causou danos a um equipamento alugado.

A companhia também defendeu que não havia abandono dos empregados e que orientações sobre deslocamento para outro local estavam disponíveis.

Para a empresa, as ações do empregado configuravam improbidade, má conduta e insubordinação.

Justiça afastou falta grave

A juíza Márcia Carvalho Barrili, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, enfatizou que a demissão por justa causa requer evidências substanciais de falta grave.

No julgamento, a magistrada destacou que testemunhas confirmaram as condições extremas enfrentadas pelos trabalhadores durante o evento climático.

“A iniciativa do autor não só é justificável como admirável”, afirmou a juíza, reconhecendo que sua ação visava levar os colegas a um lugar seguro durante as fortes chuvas.

A decisão judicial também ressaltou que o trabalhador foi penalizado mesmo após ter se colocado em risco para salvar tanto sua vida quanto a dos demais em um ambiente alagado e sem suprimentos básicos.

O TRT-RS ratificou integralmente a sentença. A relatora do caso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou que não foram apresentadas provas suficientes para caracterizar uma conduta passível de demissão por justa causa conforme as normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Além da indenização por danos morais, foram concedidas verbas rescisórias como aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com acréscimo de 40% e adicional por insalubridade em grau médio.

Tanto o trabalhador quanto a empresa optaram por não recorrer da decisão.

By Canoas 24 Horas

Confira